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Aposentadoria por tempo de contribuição
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado homem que completar 35 anos de contribuição e à segurada mulher que completar 30 anos de contribuição, devendo possuir ambos 180 meses de carência no mínimo. Para ter direito a este benefício, o segurado deve cumprir tais requisitos até dia 13/11/2019 (Reforma da Previdência).
As aposentadorias por tempo de contribuição são:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (antes e depois da Reforma);
- Regras de transição (Reforma da Previdência);
- Aposentadoria Proporcional.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que possuam, no mínimo, 180 contribuições mensais de carência.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
É o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.
Aposentadoria especial (RGPS e RPPS)
É o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e à integridade física ao longo do tempo.
O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.
O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
A partir de 29/04/1995, o trabalhador precisa comprovar a exposição a agentes nocivos pelo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. Até dia 31/12/2003, o trabalhador pode comprovar a exposição a agentes nocivos por outros documentos, por exemplo, DIRBEN 8030 e SB/40.
A aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social está prevista no art. 201 da Constituição Federal e nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O Regime Próprio de Previdência Social está previsto no art. 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, sendo aplicadas as mesmas regras do RGPS aos servidores.
Planejamento previdenciário (Regras de transição)
É o estudo do histórico de tempo de serviço, da idade e das contribuições previdenciárias que o segurado possui com os diversos Regimes de Previdência, além da análise das atividades desenvolvidas ao longo da carreira, os salários de contribuição e a legislação aplicada ao caso específico.
O planejamento previdenciário consiste na análise da situação do segurado na busca pelo melhor benefício em menor tempo possível.
O planejamento permite organizar a vida contributiva de forma preventiva, evitando prejuízos com recolhimentos desnecessários, equivocados e com código errado, com contribuições abaixo do mínimo exigido, com períodos contribuídos e não registrados no CNIS, com pendências e erros, entre outras inconsistências.
Revisão da Vida Toda
A aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real.
Com a Reforma da Previdência a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994.
Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem ganhava bons salários antes de 07/1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de 07/1994.
O que muda com a revisão é que todas as contribuições, inclusive as anteriores a 07/1994, entram no cálculo da aposentadoria.
A Revisão da Vida Toda beneficia quem se aposentou entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de 07/1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 07/1994.
A Revisão da Vida Toda ou revisão da vida inteira pode beneficiar principalmente quem:
- Ganhava bem antes de 07/1994;
- Possui poucas contribuições depois de 07/1994;
- Começou a ganhar menos depois de 07/1994.
Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
Por vezes o INSS não reconhece tempo de serviço em que o trabalhador laborou em condições especiais, fato que pode fazer com que ele faça jus à concessão de aposentadoria especial ou da conversão do tempo de serviço especial em comum (caso ele não preencha o tempo de serviço especial da aposentadoria especial), com consequente aumento da RMI do benefício.
Revisão das atividades concomitantes
Fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.
No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.
Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Têm direito os segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.
