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A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado homem que completar 35 anos de contribuição e à segurada mulher que completar 30 anos de contribuição, devendo possuir ambos 180 meses de carência no mínimo. Para ter direito a este benefício, o segurado deve cumprir tais requisitos até dia 13/11/2019 (Reforma da Previdência).

As aposentadorias por tempo de contribuição são:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (antes e depois da Reforma);
  • Regras de transição (Reforma da Previdência);
  • Aposentadoria Proporcional.

A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que possuam, no mínimo, 180 contribuições mensais de carência.

É o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.

É o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e à integridade física ao longo do tempo.

O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.

O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

A partir de 29/04/1995, o trabalhador precisa comprovar a exposição a agentes nocivos pelo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. Até dia 31/12/2003, o trabalhador pode comprovar a exposição a agentes nocivos por outros documentos, por exemplo, DIRBEN 8030 e SB/40.

A aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social está prevista no art. 201 da Constituição Federal e nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91.

O Regime Próprio de Previdência Social está previsto no art. 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, sendo aplicadas as mesmas regras do RGPS aos servidores.

É o estudo do histórico de tempo de serviço, da idade e das contribuições previdenciárias que o segurado possui com os diversos Regimes de Previdência, além da análise das atividades desenvolvidas ao longo da carreira, os salários de contribuição e a legislação aplicada ao caso específico.

O planejamento previdenciário consiste na análise da situação do segurado na busca pelo melhor benefício em menor tempo possível.

O planejamento permite organizar a vida contributiva de forma preventiva, evitando prejuízos com recolhimentos desnecessários, equivocados e com código errado, com contribuições abaixo do mínimo exigido, com períodos contribuídos e não registrados no CNIS, com pendências e erros, entre outras inconsistências.

A aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real.

Com a Reforma da Previdência a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994.

Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem ganhava bons salários antes de 07/1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de 07/1994.

O que muda com a revisão é que todas as contribuições, inclusive as anteriores a 07/1994, entram no cálculo da aposentadoria.

A Revisão da Vida Toda beneficia quem se aposentou entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de 07/1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 07/1994.

A Revisão da Vida Toda ou revisão da vida inteira pode beneficiar principalmente quem:

  1. Ganhava bem antes de 07/1994;
  2. Possui poucas contribuições depois de 07/1994;
  3. Começou a ganhar menos depois de 07/1994.

Por vezes o INSS não reconhece tempo de serviço em que o trabalhador laborou em condições especiais, fato que pode fazer com que ele faça jus à concessão de aposentadoria especial ou da conversão do tempo de serviço especial em comum (caso ele não preencha o tempo de serviço especial da aposentadoria especial), com consequente aumento da RMI do benefício.

Fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.

No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.

Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.

Têm direito os segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.

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